A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta que diversos gestores municipais têm relatado dificuldades na execução financeira dos recursos do Programa Escola em Tempo Integral (ETI), conhecido como ETI Fundeb. A entidade lamenta a insegurança trazida aos Municípios em decorrência da ausência de orientações oficiais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), órgão responsável pela gestão dos recursos.
A entidade destaca que deveria haver mais clareza quanto à correta aplicação dos recursos, especialmente considerando as significativas mudanças de um ciclo para o outro do programa e o curto prazo que os Municípios têm para aplicar esse dinheiro. Nesse contexto, como não houve posicionamento oficial, muitos gestores estão tomando como base as recomendações dos respectivos Tribunais de Contas.
Destaca-se que já foram creditadas as três parcelas do 2º ciclo do Programa previstas para 2025. Com isso, resta pagar somente a quarta e última parcela, que deve ocorrer em janeiro de 2026. Além disso, é importante esclarecer que o valor que ainda será creditado não deve ser considerado para aplicação em 2025, ou seja, todos os índices devem ser calculados pelo que foi efetivamente arrecadado neste ano.
Execução dos recursos: respaldo legal
Apesar de considerar importante a orientação oficial do FNDE, em virtude da proximidade do final do exercício e do curto prazo que os Municípios possuem para execução, a CNM alerta que a utilização dos recursos deve levar em consideração o estabelecido no artigo 7º da Portaria MEC 605/2025, portanto, os regramentos do Fundeb.
Dessa forma, o valor que foi creditado à conta do Fundeb para o ETI possui particularidades como:
- Faz parte do Fundeb, mas veio como uma nova fonte; com isso, o Fundeb pode chegar a ter 5 fontes distintas: 540 (Fundeb Estadual), 541 (VAAF), 542 (VAAT), 543 (VAAR) e 546 (ETI).
- Apesar de ser oriundo das complementações da União, não se aplicam regras que sejam específicas de algumas das modalidades VAAT e VAAR.
- A aplicação deve ser em despesa de manutenção e desenvolvimento de ensino (caput do art. 25 da Lei 14.113/2020).
- Podem ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidade e tipos de estabelecimentos da rede municipal (§ 2º do art. 25 da Lei 14.113/2020).
- A decisão de aplicar em custeio ou capital fica a cargo do Município, logo, não é preciso seguir os percentuais pactuados quando da adesão ao programa.
- Pode ser aplicado em despesa com pessoal, mas não é preciso seguir a regra dos 70% especificamente para esses recursos. A regra dos 70% deve considerar o novo valor do montante do Fundeb, incluindo os repasses de ETI. Na prática, o mínimo de 70% considera os totais de recursos de até 4 fontes: 540 (Fundeb Estadual), 541 (VAAF), 542 (VAAT) e 546 (ETI). Apenas a 543 (VAAR) não entra nesse cálculo.
- É preciso aplicar 90% do total arrecadado no Fundeb (considerando todas as fontes) em 2025, portanto, até 10% do montante do Fundeb poderá ser reprogramado e utilizado no 1º quadrimestre do exercício subsequente ao recebimento. Desse modo, em alguns casos, quando o valor recebido do ETI for inferior a 10% do montante do Fundeb em 2025, esses recursos poderão ser integralmente reprogramados para utilizar até abril de 2026.